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COMO FUNCIONA A RESCISÃO INDIRETA

  • Foto do escritor: Francisco do Carmo Paula Junior
    Francisco do Carmo Paula Junior
  • 4 de mai. de 2022
  • 3 min de leitura


Uma pergunta muito comum nos escritórios de advocacia que trabalham com demandas trabalhistas é: “como faço para sair da empresa sem perder meus direitos”?

O advogado então, por sua vez, explica que na verdade trata-se de um instituto do Direito do Trabalho que se chama RESCISÃO INDIRETA. Mas o que deve ficar claro é que não é um direito potestativo, ou seja, não basta o empregado requerer a rescisão indireta contra um empregador que lhe serão concedidos todos os valores que entende que lhe são devidos. Para melhor esclarecer sobre este assunto, primeiramente, precisamos mudar a pergunta para “o que faço para me desligar da empresa e quais os valores que teria direito”?

A partir daí, então, podemos explicar melhor do que se trata este instituto, mas para isso, explicaremos quais as formas de romper o contrato de trabalho por iniciativa do próprio empregado.

Existem basicamente três formas do empregado romper com o contrato de trabalho. Duas delas não necessitam da intervenção do Poder Judiciário, podendo tudo ser resolvido entre as partes, mas nenhuma delas é aconselhável que se faça sem orientações de um advogado. As formas são: pedido de demissão e o acordo legal disciplinado na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.

O pedido de demissão ocorre quando o empregado não quer mais continuar trabalhando na empresa atual, seja por simples insatisfação, seja por ter obtido novo emprego, por exemplo. Neste caso basta o empregado comunicar a empresa com antecedência mínima de trinta dias (aviso prévio – ver próximos temas abordados) que não irá mais trabalhar ali. Então ele, ao sair, terá direito a receber o salário do último mês ou últimos dias que trabalhou, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais (e vencidas também). Entretanto, não terá direito ao seguro desemprego ou a sacar o Fundo de Garantia.

Já no acordo legal, poderá comunicar o interesse em sair e propor um acordo com a empresa, no qual será estabelecido, por expressa previsão legal, que receberá: metade do aviso prévio, vinte por cento do saldo do Fundo de Garantia, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais (e vencidas também). Neste caso, não terá direito ao seguro desemprego e poderá sacar somente oitenta por cento do Fundo de Garantia.

Mas e a Rescisão Indireta? Bem... neste caso, precisa de maiores explicações: a Rescisão Indireta, para melhor demonstrar, podemos dizer que se trata de uma dispensa COM JUSTA CAUSA, porém por parte do empregado. Isso quer dizer que quando uma empresa comete uma falta grave, nasce o direito do empregado romper o contrato de trabalho e receber todos os direitos como se a empresa tivesse o mandado embora. Ou seja, receberia mais verbas, poderia requerer o seguro desemprego e poderia sacar o Fundo de Garantia. Mas para que isso ocorra, será preciso que o empregado entre com uma Ação Trabalhista para que tenha este direito reconhecido pelo juiz. E para que este direito seja reconhecido é necessário provar que a empresa cometeu faltas graves contra o empregado. O art. 483 da CLT traz vários motivos, mas para ser mais claro, podemos citar alguns exemplos: assédio moral que torne o ambiente insuportável, assédio sexual e agressões físicas ou verbais praticadas pelos superiores hierárquicos, ou mesmo por colegas com a negligência da empresa (sabe e não faz nada) são motivos suficientes. Mas outros também são: atrasos constantes nos salários, falta de pagamento de salário, falta de depósitos do FGTS e repasses ao INSS, irregularidades que prejudiquem a vida social do empregado, como excesso de trabalho (além das suas forças e excesso de horas extras), dentre vários outros motivos.

Por fim, é o caso concreto que vai dizer qual dos motivos trazidos na lei ele se encaixa. Para tanto, destacamos a importância de sempre consultar um profissional para melhor entender o caso particular, sendo o advogado peça fundamental para fazer valer seus Direitos!


 
 
 

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